domingo, 21 de fevereiro de 2010

Hoje 21 de Fevereiro, é comemorado o Dia Mundial da Religião! Lembra ?



Inicio esta Postagem com um Questionamento super sério!" É possível o Ensino Religioso sem Proselitismo?" Após ler um importante Artigo do Colega Pedagogo, Alessandro César Bigheto e da Pós-Doutoranda(Pela FEUSP) Dora Incontri, muitas das concepções tidas como válidas por mim,enquanto Coordenadora Pedagógica caíram literalmente por Terra! Em um determinado trecho os autores nos remetem à uma Reflexão pungente!

"Se entendermos a religiosidade como autêntica dimensão humana, cujo cultivo é necessário para a plena realização do homem, então será óbvia a necessidade de contemplarmos também este aspecto na proposta de sua educação"

"A Constituição Brasileira garante a liberdade de culto e a nova Lei de Diretrizes e Bases abre espaço para um ensino religioso interconfessional (Art.33). Nova redação foi dada a esse artigo, em 20/12/96, para assegurar “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. No âmbito estadual, a resolução de 27/7/2001, do conselho Estadual de Educação, regulamenta este artigo e propõe um programa aberto!"


Concordo plenamente com os autores, quando referem-se á diversidade das crenças e ao Livre arbítrio "Supostamente"existentes nas Escolas da Atualidade! Já tive sérios problemas em uma Escola Municipal,por conta deste Proselitismo insano! Uma deteminada Gestora,da qual só guardo péssimas recordações,diga-se de passagem!Incitava os Pais e até mesmo Alunos da Unidade de Ensino, a não assistirem às aulas de Religião Afro-brasileira! A maioria destes Pais diziam-se Evangélicos! E ERAM QUASE TODOS DA COMUNIDADE LOCAL!E PARA PIORAR O FATO! AINDA ERAM CONGREGANTES DA MESMA DENOMINAÇÃO QUE A REFERIDA "TODA PODEROSA!"

Levei a situação á Secretaria de Educação do município local!Sabem o que aconteceu? Nenhuma providência foi tomada! Os alunos,continuaram sem assistir às aulas! E para meu maior espanto!A partir desta Vitória,ao invés de serem ouvidos os Hinos Nacional e da Bahia,as Crianças cantarolavam "Singelas músicas Evangélicas!" Segundo a "desequilibrada Gestora!" a função primordial destes cânticos,era justamente "AMARRAR O MAL!" E o mal no caso,era representado por mim, a Coordenadora Pedagógica e pelos Professores, que lutaram para que estas Crianças aprendessem a Respeitar a Religiosidade,em seu sentido mais amplo!É INACREDITÁVEL? Pois é a mais Pura verdade! Isso aconteceu em Junho de 2009! Acreditem se quiserem! E ainda,se tiverem Estômago!!!!ARGH!!!!!!!!!!!

Como Vocês podem perceber,essa Data não deveria servir apenas para falarmos das Religiões!Mas,sim,para combatermos a "Intolerância Religiosa!" presente em todas as camadas sociais e em todos os Espaços! Sejam eles,Públicos ou Privados!

Reijane Cruz Passos




" Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas, alguns até sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 – Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:

Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.

Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação. Além disto existe a possibilidade do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade vivencial.

A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar ou não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão ministradas tais aulas. Passo a fazer algumas considerações que julgo importantes na elaboração de Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas Públicas, bem como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que possa incluir tal procedimento:

I. Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em Nossa Sociedade :

Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma triste colonização. Em 31 de outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses na porta do palácio de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos antes, Pedro Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo ao qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja, indulgente, inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta ordem). O Brasil não pode ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. Reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa.

II. Devemos Considerar A Formação Do Profissional De Ensino Religioso:

Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dos professores de ensino religioso precisa levar em consideração pelo menos três itens:

a) A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso – As exigências legais, segundo a LDB supõe que o profissional de ensino seja portador de um diploma de nível superior. Mas como aplicar isto, se os cursos de teologia não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura? Ou seja, os cursos teológicos são considerados como Seminários Maior, tendo amparado no decreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da questão do reconhecimento dos cursos teológicos, precisaria haver uma reformulação curricular, onde fossem oferecidas as disciplinas de Licenciatura Plena para o exercício do magistério, já que os cursos teológicos, em sua grande maioria, formam bacharéis em teologia;

b) A Admissão Do Professor De Ensino Religioso – A realização de concurso público precisa ser bem avaliada. O sistema de coronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são fartos na prática “endêmica” brasileira. A seleção do professor de ensino religioso precisa ser criteriosa e através de concurso, sob a pena de cairmos na prática da catequese;

c) A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso– Inicialmente a lei 9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos para que o ensino religioso fosse ministrado por voluntários, por se tratar de uma disciplina não obrigatória e com matrícula facultativa, mas “quiseram os deuses” que em lei 9475 de 22/07/97 houvesse remuneração ao professor de ensino religioso. Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja enquadrado nas funções e remunerações, conforme disposto em leis estaduais para os profissionais de ensino.

III. Devemos Considerar A Escolha Do Conteúdo Programático

As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, enfim, existe um universo de abordagens que precisará passar por um crivo bem idôneo em diversos níveis.

Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o ofício de “professor” surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço da burguesia através do ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o seguinte:

a) A quem interessa o ensino religioso nas escolas?

b) Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso do processo de laicização do estado (separação do Estado da Igreja)?

“Concluindo Jesus de proferir estas palavras (Sermão do Monte), as multidões se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO QUEM TEM AUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS”. Mateus 7:28 e 29 "

Que Deus nos abençoe e ajude!!!

Sugestões Bibliográficas:

ALVES, Rubem. Dogmatismo e tolerância. Ed. Paulinas.
BOFF, Leonardo. Igreja, carisma e poder. Ed. Vozes
© Prof. Vanderlei de Barros Rosas - Professor de Filosofia e Teologia. Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Bacharel em teologia pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil; Pós-graduado em Missiologia pelo Centro Evangélico de Missões; Pós-graduado em educação religiosa pelo Instituto Batista de Educação religiosa.

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